BEM DE FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL! ENTENDA.
No cenário processual, devedor é aquele que se encontra em inadimplência para/com o credor. Por sua vez, normalmente, como última opção de reaver seu valor ou bem, uma vez que todas as tentativas de negociação foram esgotadas, o credor busca pelo Judiciário pretendendo que o devedor assuma sua dívida, cumprindo com a sua obrigação e se tornando adimplente.
Como uma forma de forçar o devedor a assumir sua dívida, é realizada uma pesquisa de seus bens, e, se localizado algum, o Juiz pode determinar a penhora, a fim de que o valor desse bem supra as dívidas do devedor e permita que o credor receba o que lhe é devido. Com a penhora autorizada pelo Juiz, o devedor perde a posse sobre o bem, que se tornará adjudicado ou alienado.
Entretanto, o que muitos não sabem é que existem bens que são impenhoráveis, sendo um deles o que chamamos de “bem de família”, que consiste, basicamente, no único imóvel do devedor e de sua família. Se trata da moradia na qual a família reside, não sendo permitido que esse imóvel responda por dívidas de qualquer natureza, portanto, tornando-se um bem impenhorável.
A comprovação de que tal imóvel trata-se de bem de família deve ser feita por meio de comprovantes de contas de consumo pessoais daquela família, além de fotos da família na residência, depoimentos de vizinhos que assegurem o período em que a família reside no imóvel, entre outros diversos documentos que possam comprovar a moradia da família naquele bem.
No caso de o credor requerer a penhora do bem de família e o Juiz acabar por autorizar esse pedido, caberá ao devedor requerer a nulidade ao Juiz realizando as comprovações necessárias.
Desta feita, mesmo com a existência de dívida por parte do devedor, o credor não pode requerer que o chamado “bem de família” seja penhorado, de modo que deverá buscar outros meios e bens do devedor para satisfazer aquele crédito em aberto.
Por Bruna Caputo