VOCÊ TEM IMÓVEL FINANCIADO E PENSA EM SE DIVORCIAR? SAIBA COMO FICA A PARTILHA!
Como é de conhecimento geral, o casamento engloba diversas responsabilidades, e um dos principais sonhos da maioria dos casais é a aquisição de bens e a conquista de patrimônios.
Nesse sentido, a escolha de qual será o regime de bens é de suma importância, uma vez que, em caso de divórcio ou falecimento de um dos cônjuges, o regime definido será o utilizado para a partilha dos bens.
Existem três modalidades de regime de bens que o casal pode optar por adotar: comunhão parcial de bens, em que todos os bens que o casal tiver adquirido durante o período em que estiveram casados, é dividido igualmente, salvo os bens eventualmente adquiridos antes do casamento, ou provenientes de herança ou doação; comunhão universal de bens, no qual todos os bens, independentemente se adquiridos antes ou durante o casamento, são divididos de forma igual; separação total de bens, onde os bens não se comunicam, mantendo-se cada cônjuge com sua posse exclusiva do bem, não importando se foi adquirido antes ou durante o casamento.
Assim, a partilha de bens de um casal que opta por se divorciar irá depender do regime de bens pré-definido, além de ser um dos momentos mais importantes do divórcio. Nesse sentido, muito se questiona sobre como ocorre essa partilha se o casal possui um bem financiado.
Quando se pensa em um bem financiado por um casal que optou pelo regime de comunhão parcial de bens, o valor que eventualmente já tiver sido pago será dividido igualmente pelo casal, exceto no caso de valor integralizado na entrada, quando originado de proventos anterior ao casamento ou se decorrente de herança ou doação.
Já com relação a um bem financiado por um casal que optou pelo regime de separação total de bens, caso o valor pago na entrada tenha sua origem baseada em recursos próprios do cônjuge, essa quantia não entrará na partilha.
E para a comunhão universal, tudo será dividido de forma igualitária, de modo que o valor que eventualmente já tiver sido pago será dividido igualmente pelo casal, assim como eventuais débitos.
Assim, alguns caminhos podem ser seguidos pelo casal, que podem optar que somente um dos cônjuges se torne o responsável pela quantia restante do financiamento, e ressarcir o outro cônjuge pela metade do valor pago; ou ainda, podem decidir que somente um dos cônjuges assuma o saldo em aberto, entretanto, não ressarcindo a outra parte, porém permanecendo apenas com a parte do bem correspondente ao valor pago; ou, ambos podem arcar com o saldo em aberto, tornando o bem uma propriedade comum e, por fim, podem seguir com a venda a terceiros que se mostrarem interessados, dividindo os lucros da alienação.
Com isso, pode-se concluir que é primordial que a partilha de bens seja bem definida durante o processo de divórcio de um casal, devendo ocorrer de forma justa, de acordo com o regime de bens adotado e com o estabelecido pelos cônjuges.
Por Bruna Caputo