A VALIDADE DOS CONTRATOS ASSINADOS POR MEIOS DIGITAIS

O avanço da tecnologia ocasionou brusca mudança na sociedade como um todo. Quando analisamos as relações existentes nos anos 2000, era inimaginável pensar na proporção e importância que a tecnologia teria no nosso dia a dia atual. Diversas são as áreas que sofreram as consequências dos avanços tecnológicos, ao ponto que determinadas profissões, tais como, o datilógrafo, o telefonista, dentre outras, deixaram de existir e novas profissões ganharam espaço, como por exemplo o engenheiro de dados e o gestor de mídias sociais.

Nesse mesmo sentido, a área jurídica também passou e vem constantemente passando por mudanças importantes. Um bom exemplo é a praticidade de iniciar e acompanhar os Processos de forma totalmente digital, diferentemente do que acontecia a anos atrás, onde todos os Processos eram físicos (papel impresso), e era necessário se deslocar aos Fóruns para a verificação dos mesmos.

Vale mencionar, ainda, que a pandemia ocasionada pelo Coronavírus também fortaleceu o uso dos meios digitais dentro de vários âmbitos, inclusive no Direito.

Para o Direito Contratual o avanço da tecnologia foi benéfico em diversos aspectos, visto que tornou a formação, a negociação, a concretização dos negócios, e a consequente assinatura dos Contratos, muito mais prática e, muitas vezes, mais rápida.

Entretanto, algumas dúvidas geram insegurança nas Partes contratantes, sendo um dos principais questionamentos atuais a validade jurídica dos Contratos assinados por meios digitais.

AFINAL, O CONTRATO ASSINADO POR MEIO DIGITAL É VALIDO OU NÃO?

Muitos não sabem, mas a assinatura digital é totalmente válida, desde que realizada dentro dos critérios regulamentados pelas Leis n°s 14.063/20 e 14.620/23.

Para tornar válido um documento assinado digitalmente, a forma mais segura é através da utilização de um certificado digital, isso, pois, a validade da assinatura poderá ser verificada através da autenticação desse certificado, além do mesmo emitir uma chave pública, que torna a assinatura criptografada, trazendo maior garantia à operação. A emissão dos certificados digitais é realizada por Autoridades Certificadoras, que possuem como sua responsabilidade a identificação eletrônica do assinante, trazendo mais autenticidade e credibilidade na execução da assinatura.

Ainda, frisa-se que, uma alteração importante que a Lei trouxe foi com relação à dispensa da assinatura de testemunhas nos Contratos, desde que as assinaturas das Partes sejam realizadas por certificado digital e reconhecida nos moldes mencionados acima, ou por outros provedores de assinaturas digitais, tais como DocuSign, Gov.br, Adobe, dentre outros, que também são válidos.

Portanto, o Contrato, quando assinado digitalmente e em conformidade com a regulamentação prevista, se torna tão seguro quanto um Contrato assinado de forma manuscrita, além de ser muito mais prático, econômico e rápido, proporcionando uma celeridade quase que automática para o fechamento dos negócios.

Por Bruna Caputo