VOCÊ SABE O QUE É CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR?

Contratos são instrumentos que asseguram e preveem as obrigações das Partes para determinado negócio realizado, sendo imprescindível que sejam os mais completos possível e que tenham previsões de acordo com as necessidades específicas das Partes.

Entretanto, existem situações alheias, que podem ocorrer sem qualquer culpa das Partes. Uma dessas situações seria o descumprimento das obrigações contratuais devido ao caso fortuito ou de força maior. Nesses casos, surge o questionamento de quem deve assumir os prejuízos causados.

Inicialmente, vale esclarecer o que é caso fortuito e força maior. Ambos fazem referência a eventos imprevisíveis e inevitáveis, que de alguma forma podem gerar a impossibilidade de cumprimento de determinada obrigação, sendo esse evento além do controle das Partes.

Contudo, enquanto o caso fortuito é um acontecimento que não pode ser previsto ou até mesmo evitado, a força maior é um acontecimento que se pode prever, entretanto, não se pode impedir. Dessa forma, o caso fortuito poderá ser um evento extraordinário da natureza, ao passo que a força maior é um evento originado pela vontade humana.

Alguns exemplos que evidenciam situações de caso fortuito são as enchentes, vendavais e raios; e de força maior, greves, assaltos, dentre outros.

Com isso, caberá as Partes, ao celebrar o Contrato, indicar expressamente as disposições que discorram sobre eventual caso fortuito ou força maior, podendo haver determinação, por exemplo, de suspensão de um específico período para cumprimento da obrigação, ou a obrigatoriedade de cumprimento, independentemente de qualquer incidente inesperado.

Caso o Contrato firmado não possua qualquer previsão, o primeiro a se fazer será analisar minunciosamente a natureza do acontecimento, podendo as Partes, de forma extrajudicial, discutirem sobre a responsabilização, entrando em acordo sobre as possibilidades de suspensão da obrigação, continuidade da obrigação independentemente do evento, penalidades por atraso no cumprimento ou até mesmo a rescisão do contrato.

Se as tratativas extrajudiciais se mostrarem infrutíferas, ficará a cargo das Partes ingressarem com ação judicial, seja pleiteando a suspensão das obrigações no caso da Parte afetada pelo evento, seja pleiteando o cumprimento da obrigação pela Parte que sofreu o prejuízo.

Por Bruna Caputo