PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS: O QUE FAZER EM MOMENTOS DE CRISE?
As pequenas e médias empresas, denominadas ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte), possuem uma presença significativa no mercado econômico nacional, gerando um grande número de empregos para a população. Ocorre que, a maior parte dessas empresas são dependentes indispensáveis da produção e venda dos seus produtos diariamente, de modo que esse lucro que será gerado no dia, é determinador para que consigam “fechar suas contas”, quitando valores estabelecidos com os fornecedores e realizando o pagamento da remuneração dos seus funcionários.
Com isso, os riscos suportados pelas empresas de pequeno e médio porte são maiores, uma vez que dependem da produção e venda do dia a dia para se manter e gerenciar suas finanças. Por isso, em momentos de crises repentinas, essas empresas são as primeiras a serem afetadas, e sofrerem as mais pesadas consequências, podendo até mesmo fechar as portas ou se tornem inadimplentes, sendo assim devedoras.
Crises como a pandemia ocasionada pela COVID-19 e a recente tragédia ocasionada pelas enchentes no Rio Grande do Sul, são grandes exemplos. Para essas empresas, dias ou semanas em que seu comércio precise se manter fechado, é sinônimo de prejuízo, por isso a importância de conhecer algumas medidas que podem ser tomadas, de modo que uma eventual crise seja superada com menores danos possíveis.
Uma opção a ser seguida, é a adoção de medidas de flexibilização trabalhista, o que é permitido em caso de calamidade pública reconhecida, onde as empresas optam por realizar o aproveitamento e antecipação de feriados, suspensão da exigibilidade de recolhimento do FGTS, concessão de férias coletivas, antecipação de férias individuais, entre outras condutas nesse mesmo sentido que podem ser adotadas.
Outra medida que também pode ser utilizada, seria a suspensão do Contrato de Trabalho do empregado, para requalificação profissional, durante o período de 2 a 5 meses. Nesse período, a remuneração do funcionário é realizada através de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Para que essa medida seja adotada, é necessário que ocorra uma negociação coletiva e aprovação do empregado.
Por fim, uma terceira ação que pode ser tomada, é a de lay-off, que se trata da redução da jornada de trabalho juntamente com a redução proporcional do salário, não podendo essa redução ser superior a 25%. Essa ação depende de acordo a ser firmado com a entidade sindical, e diferente da opção abordada acima, que permite que seja utilizado recursos do FAT para pagamento da remuneração, nesse caso o mesmo ficará a cargo da própria empresa.
Portanto, em momentos de crises, cabe as empresas de pequeno e médio porte analisarem quais estratégias seguirão, de acordo com o que melhor se enquadra na realidade de cada uma, com a intenção de que essas crises sejam suportadas com os menores danos possíveis.
Por Bruna Caputo