REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E O FGTS
Quando o Código Civil Brasileiro trata sobre o regime da Comunhão Parcial de Bens, dispõe que alguns bens e direitos não se comunicam com o outro cônjuge: “Excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”. Entretanto, não é bem assim que funciona na prática.
Para um melhor entendimento, e preciso ter em mente que no regime da Comunhão Parcial de Bens o casal estabelece que os bens adquiridos após o casamento pertencem aos dois companheiros, em igual proporção, enquanto os bens adquiridos anteriormente ao casamento pertencem apenas àquele que já era proprietário, diferentemente do que ocorre na Comunhão Universal de Bens, onde todos os bens serão dos dois companheiros, tenham eles sido adquiridos antes ou após o casamento.
O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), é um fundo que todos os empregados que têm Carteira de Trabalho registrada possuem, isso pois, mensalmente 8% do salário do trabalhador é depositado em uma conta de fundo de garantia, sendo que o valor pode ser sacado em determinadas situações autorizadas por Lei, como no caso de dispensa imotivada ou por acordo.
Posto isso, da simples leitura do Código Civil, subentende-se que os valores sacados da conta vinculada do FGTS seriam de titularidade exclusiva do trabalhador, não pertencendo ao marido/esposa; entretanto, o Poder Judiciário entende que, apesar de o FGTS ser um direito da personalidade do trabalhador, quando o casamento tiver sido celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens, o valor sacado será considerado um bem do casal. Conclui-se isso tendo em vista que a dedicação simultânea do casal para o desenvolvimento da família torna esse valor uma aquisição conjunta, ao passo que os cônjuges, reunidos, geram e mantêm o patrimônio da família, sendo indiferente o fato de um cônjuge ganhar mais do que o outro. Portanto, os valores depositados na conta do trabalhador casado sob regime da comunhão parcial de bens se comunicam com o outro cônjuge.
EM CASO DE DIVÓRCIO, COMO É PARTILHADO O FGTS RECEBIDO DURANTE O CASAMENTO?
O Superior Tribunal de Justiça estabelece que nos regimes da Comunhão Parcial de Bens e da Comunhão Universal de Bens, o FGTS e outras verbas trabalhistas pagas durante o casamento devem ser partilhadas no divórcio do casal. Sendo assim, somente estará fora da partilha as verbas trabalhistas obtidas anteriormente ao casamento ou posteriormente ao divórcio.
Dessa forma, quaisquer valores ou verbas trabalhistas pagas a um dos cônjuges durante o casamento, incluindo o FGTS, também devem ser partilhados no momento do divórcio, por se tratar de um bem da família.
Por Bruna Caputo