VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM CONTRATO DE NAMORO?

As relações amorosas vêm constantemente mudando como um reflexo direto da evolução do mundo e, principalmente, da forma de agir dos casais e da sociedade como um todo.

Quando pensamos em como os casais eram formados antigamente, é um consenso idealizar a formação juvenil, muitas das vezes de forma prematura, e, em muitos casos, como um relacionamento “arranjado” pelos patronos da família.

Contudo, é notável que a sociedade está cada vez mais se afastando do paradigma de casais jovens que constituem casamento desde cedo e que passam a ter muitos filhos. Isso se comprova quando alisamos um comparativo feito pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), com base nos dados do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DataSUS), realizado no ano de 2020, que constatou o aumento de partos em mulheres na faixa de 35 anos para 16,5%, sendo que nos anos 2000, a porcentagem de mulheres com 35 anos ou mais, na ocasião do parto, correspondia a apenas 9,1%.

Tendo em vista todo esse cenário e a preferência do jovem moderno por se manter em um relacionamento menos formal, medidas jurídicas foram criadas ao longo do tempo para regulamentar o relacionamento dos casais, sejam elas o regime de casamento ou até mesmo o reconhecimento de união estável.

Entretanto, o que muitos casais não sabem é da possibilidade da confecção de um Contrato de Namoro, que, inclusive, vem tendo um constante aumento de adeptos.

SAIBA COMO E QUANDO ADERIR AO CONTRATO DE NAMORO

O Contrato de Namoro afasta do casal a intenção de constituir uma família, isso, pois, o Contrato exime o casal da divisão de bens e obrigações, individualizando o patrimônio de cada um. Tendo isso em vista, o Contrato de Namoro impede, por exemplo, o reconhecimento de eventual união estável entre o casal.

O casal que opta por assinar um Contrato de Namoro garante a sua proteção individual, fato que ocorre pois o Contrato previne que um membro do casal alcance os bens do outro, não existindo qualquer responsabilidade em caso de separação, e não ocorrendo, por exemplo, a partilha de bens e herança quando da constância da união, o que ocorreria no caso de comprovação da união estável.

O Contrato de Namoro é confeccionado com previsão de duração, ou seja, o casal determina um prazo de vigência, podendo ser, entretanto, estendido ou, ainda, rescindido, a qualquer momento, por qualquer das Partes e por qualquer motivo.

Para um Contrato de Namoro ser válido, é necessário que o mesmo seja lavrado perante o Cartório de Tabelião de Notas, pois o instrumento é considerado uma Escritura Pública.

Portanto, se você se identifica com esse cenário, onde vivencia um relacionamento que, tanto você, como também seu parceiro(a) não possuem a vontade de constituir família e dividir bens, o Contrato de Namoro é uma ótima opção, posto que excluirá obrigações conjuntas do casal, e não gerará nenhuma responsabilidade entre as Partes, como ocorre na união estável ou no próprio casamento.

Por Bruna Caputo